Processo 7001316-23.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001316-23.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Fiduciária, Compra e Venda Requerente/Exequente: FAUSTO LEITE DE BARROS Advogado do requerente: LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS, OAB nº RO11112, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 Requerido/Executado: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Fausto Leite de Barros ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, aplicação de multa e tutela de urgência em face de José Henrique de Oliveira (ID 132968448), alegando inadimplemento de contrato de compra e venda de seis imóveis rurais, no valor de R$ 15.000.000,00, tendo o requerido pago apenas R$ 2.345.000,00. Requereu a reintegração liminar na posse dos imóveis, a rescisão contratual e o pagamento da multa. Foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência, apresentação de comprovante de residência e regularização da representação processual (ID 133077411), o que foi cumprido (ID 134190061). Posteriormente, foi indeferido o pedido de recolhimento das custas ao final, sendo determinado o pagamento das custas iniciais (ID 137424652), posteriormente comprovado (IDs 137864020, 137864021 e 137864022). Por fim, as partes informaram a celebração de acordo acerca da forma de pagamento do saldo remanescente, e requereram sua homologação, com a extinção do feito (ID 139092842). Embora os termos do acordo não estejam plenamente claros, cabe ao Juízo verificar a presença dos requisitos essenciais da transação, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, conforme prevê o artigo 104 do Código Civil, além da manifestação de vontade das partes. No caso, o acordo tem por objeto um imóvel rural e a sua forma de pagamento, foi reduzido a termo e conta com o consentimento livre e anuência expressa das partes, mediante assinatura física. Os agentes são capazes, tendo o acordo sido intermediado pelo patrono do autor. Assim, por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e preencher os requisitos legais, o acordo deve ser homologado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Por tal razão, HOMOLOGO o acordo constante da petição de ID 139092842, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Sem custas finais, por força do art. 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/16, publicada no DOE n. 158 de 24/08/16. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Determinei a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º do CPC. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 21 de julho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: FAUSTO LEITE DE BARROS, RUA RIO GRANDE DO NORTE, n. 1.699, SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte…
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