Processo 7001317-42.2026.8.22.0024

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001317-42.2026.8.22.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 99985-8305 E-mail: novamamorevungab@tjro.jus.br Processo nº: 7001317-42.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: LUDIMILA MENDES SALES Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação (prazo de 30 dias para os entes públicos e 15 dias para a pessoa física), com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei n. 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão” (enunciado n. 76 do FONAJEF). No mesmo ato deverão especificar as provas que pretende produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, apresentando rol de testemunhas, se for o caso de prova oral, informando eventual interesse na intimação delas, sob pena de preclusão. Apresentada a resposta, abra-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica (15 dias), devendo no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, apresentando rol de testemunhas, se for o caso de prova oral, informando eventual interesse na intimação delas, sob pena de preclusão. Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de produção de provas, volte concluso para decisão saneadora. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Nova Mamoré/RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}}. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito Dados para o cumprimento: Parte requerente: LUDIMILA MENDES SALES, AVENIDA TERSINA VALDIVINO DO NASCIMENTO 3679 CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE, AVENIDA DOM PEDRO II 7096 JOAO FRANCISCO CLIMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA

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