Processo 7001317-57.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001317-57.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: DIEGO DE SOUZA BASTOS Advogado(a): PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 Polo passivo: BANCO PAN S.A. Advogado(a): PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiqueta-se no PJE. Recebo a inicial. Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência ajuizada por DIEGO DE SOUZA BASTOS em face BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Em sede de liminar, pleiteia a parte autora autorizada a depositar em juízo a quantia que entende devida (R$1.714,93), a proibição de negativação e que seja afastada a cobrança de qualquer multa moratória em face do requerente. Passo a análise da tutela de urgência. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. E, no caso dos presentes autos, verifico que os requisitos não estão presentes. Explico. Em exame superficial dos autos, verifico que o pedido liminar, no que toca a concessão do pagamento da parcela somente no montante que entende devido, a saber, R$1.714,93, se confunde com o mérito da ação, e deve ser analisado em sede de cognição exauriente, ante a necessidade de observância aos princípio da ampla defesa e do devido processo legal, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. Assim, antecipar a tutela nos termos pleiteados seria antecipar os efeitos de eventual condenação, cujo deferimento tem o risco de irreversibilidade no objeto da ação, razão pela qual não se mostra cabível a sua concessão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC. Ainda, no que tange aos demais requerimentos de antecipação da liminar (abstenção de negativação e afastamento de multas), estas carecem da probabilidade do direito, requisito essencial para o deferimento das tutelas de urgência. Em que pese a alegação apresentada na peça inaugural, de que o juros médio praticado à época da contratação serem de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano, o que de fato evidenciou-se no contrato anexo (ID 134206952), a referida taxa não se mostra fora dos padrões permitidos. Em rápida consulta à estatística de crédito fornecida pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), as taxas médias de juros para aquisição de veículos eram de 2,05% ao mês e 27,59% ao ano, conforme informado pela própria parte autora. Embora a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha supere a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o período correspondente, tal fato, por si só,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.