Processo 7001318-42.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001318-42.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ERONILTO ARAUJO DA SILVA Advogado(a): PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 Polo passivo: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiqueta-se no PJE. Recebo o feito. Trata-se de Ação Alongamento de Contrato de Cédula Rural c/c com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ERONILTO ARAUJO DA SILVA em face de BANCO DA AMAZONIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz em síntese que é produtor rural e celebrou contrato de empréstimo com a parte requerida (Cédula sob nº 197-25/9719-9), porém, com os problemas climáticos, a queda da arroba do boi e a alta do valor dos insumos, está tendo dificuldades para pagar as parcelas fixadas nos referidos contratos. Alega ainda que procurou o requerido para renegociação de suas dívidas, contudo, o mesmo apenas dificultou a negociação. Requereu, em sede de tutela, que fosse suspensa a cobrança do débito em conta e qualquer negativação em seu nome e, ao final, requereu o alongamento contratual para extensão do pagamento do débito. Juntou documentos. É o relatório. Decido: É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. No caso dos presentes autos, verifico que os requisitos não estão presentes. A probabilidade do direito não se evidencia, em sede de cognição sumária, uma vez que não há elementos suficientes que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida decorrente de crédito rural. Com efeito, verifica-se que a parte requerente sequer comprovou ter formulado pedido administrativo apto a inaugurar as tratativas para o prolongamento da operação de crédito. Ademais, a documentação acostada aos autos revela-se insuficiente para esse fim. A notificação juntada sob o ID 134210841, além de não demonstrar a efetiva solicitação de alongamento da dívida, tampouco faz referência ao contrato objeto da presente demanda, inexistindo elementos que permitam correlacioná-la à operação de crédito cuja prorrogação se pretende. Além disso, em análise preliminar, não restou demonstrada a viabilidade econômica do empreendimento ou a existência de elementos concretos que indiquem que, com a concessão de novo prazo para pagamento, a parte devedora possuirá efetivas condições de reequilibrar sua atividade e adimplir o débito renegociado. Também não foram apresentados documentos capazes de evidenciar a capacidade de recuperação financeira da atividade desenvolvida ou outros elementos que…
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