Processo 7001319-38.2023.8.22.0017

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001319-38.2023.8.22.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001319-38.2023.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 14.469,58 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, AV. ROTARY CLUBE sn, INEXISTENTE ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: EDIONI EIDANS FARIAS, AVENIDA ACRE 4346 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória promovido pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP em face de Edioni Eidans Farias, tendo por origem contrato de crédito pré-aprovado (operação PRÉ 333893-7) firmado entre as partes em 25/11/2021. Recebida a ação monitória e regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, por sentença, foi constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do mesmo diploma. A sentença condenou o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em fase de cumprimento, a parte exequente apresentou memória de cálculo na qual indica débito atualizado de R$ 57.006,95 e requer a constrição de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiteração automática. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da necessidade de correta apuração do valor exequendo Antes de deliberar sobre a constrição patrimonial pleiteada, impõe-se a correta apuração do quantum debeatur, porquanto a memória de cálculo apresentada pela parte exequente revela critério de atualização incompatível com o regime jurídico aplicável ao título judicial em execução. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível de revisão judicial a qualquer tempo, independentemente de provocação da parte executada e ainda que silente o título a respeito. Cuida-se de decorrência do dever do juiz de velar pela regularidade dos atos executivos, de modo a impedir que a satisfação do crédito se opere em patamar superior ao efetivamente devido — o que configuraria enriquecimento sem causa do exequente e expropriação indevida do patrimônio do executado, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Examinada a memória de cálculo de ID 135236629, verifica-se que a parte exequente atualizou o débito mediante incidência continuada da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de origem — 2,77% ao mês, posteriormente majorada para 3,77% ao mês —, computada inclusive após o ajuizamento da ação monitória e após a própria constituição do título…

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