Processo 7001320-12.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001320-12.2026.8.22.0019 AUTOR: ELIAS DE SOUZA BARROS, LINHA C54 KM 03 ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121, RAFAEL SILVA BATISTA, OAB nº RO8472, JOHABE FERREIRA PANTOJA, OAB nº RO15434, HENRIK FRANCA LOPES, OAB nº RO7795 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por ELIAS DE SOUZA BARROS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (ID 134253307). O prazo concedido transcorreu sem que o autor se manifestasse nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O não atendimento da emenda leva ao indeferimento da inicial, consoante ao disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Neste sentido, trago o entendimento do Eg. TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e trazer aos autos o recolhimento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade do custeio, não cumpriu o autor com o comando judicial, sujeitando-se ao indeferimento da petição inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7003091-16.2021.822.0014, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, em razão do não atendimento da emenda, fundamentando a sentença no parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Fica a parte autora isenta de custas processuais, por inocorrência dos fatos geradores descritos na Lei Estadual n. 3.896/2016. Ressalto que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (art. 59, CPC) e, com o seu cancelamento (art. 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 30 de abril de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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