Processo 7001320-30.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001320-30.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001320-30.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: TELMA BELUZZO DA MOTA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Trata-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme fatos narrados na inicial, ajuizada por TELMA BELUZZO DA MOTA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 1.1. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova Nota-se ser necessário, na hipótese, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse diapasão, tendo em vista a relação de consumo que gerou a presente demanda, correta a inversão do ônus da prova, pois na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse ponto, embora o CPC tenha adotado a teoria estática do ônus da prova, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica da prova, esta incumbirá a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Tal teoria tem como fundamento os princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da cooperação e da igualdade. Como se vê, a última teoria é a que se coaduna com os fatos descritos na inicial. Posto isso, procedo a inversão do ônus da prova. 2. O artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas. Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. 3. Proceda-se: a) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; b) a INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual, sendo que o Oficial deverá certificar nos autos os dados fornecidos ou a recusa; c) a INTIMAÇÃO da parte requerida para participar da audiência de conciliação virtual, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a contestação no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa…

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