Processo 7001321-22.2025.8.22.0022
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Comarca de São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo do Edital: 90 dias) Processo : 7001321-22.2025.8.22.0022 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: DANIEL FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido aos 24/04/1981, natural de Figueirópolis/MT, filho de Emilia Francisca Gomes de Oliveira e Manoel Francisco de Oliveira, inscrito no CPF nº113.738.712-29, atualmente em lugar incerto e não sabido. Assunto do Processo: [Furto Qualificado] FINALIDADE 1: INTIMAR o réu acima qualificado do dispositivo final da sentença condenatória proferida nestes autos, sendo cientificado ainda de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para ocorrer, caso queira. 2- INTIMÁ-LO ainda para que, caso não recorra da sentença, efetue o pagamento da Pena de Multa no valor de R$ 607,20 (seissentos e sete reais e vinte centavos), que deverá ser depositada em nome do Fundo Penitenciário na conta nº 12.090-1, agência 2757-X, do Banco do Brasil, devendo comprovar o pagamento em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA. OBS.: Deverá o réu entrar em contato com o Cartório Criminal do Fórum desta Comarca para obter o valor atualizado da multa, quando for efetuar o pagamento. DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO o réu DANIEL FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 155, caput, do Código Penal. Evidenciada a procedência do pedido condenatório, passo a individualizar a pena, de acordo com o critério trifásico, de modo fundamentado e seguindo os parâmetros do artigo 68, caput, do Código Penal. Da primeira fase da dosimetria da pena No que toca às circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico que o denunciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado que extrapole o limite do tipo penal. O réu possui antecedente criminal comprovado nos autos (execuções da pena nos autos de n. 0042183-98.2008.8.22.0007 e 4000027-17.2024.8.22.0023 junto ao SEEU, ambos extintos nos anos de 2024 e 2025, respectivamente - certidão de antecedentes no ID 132609080), sendo que uma será valorada na segunda fase, quando da análise da reincidência (súmula 241 do STJ) e a demais configura mau antecedente. Não há informações a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente. O motivo do crime é inerente à sua espécie, não havendo o que ser exasperado. As circunstâncias e as consequências são próprias do tipo. Não há que falar em comportamento da vítima. Sopesando circunstâncias acima descritas, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, haja vista o acréscimo de 1/6 em razão de circunstância negativa. Da segunda fase da dosimetria da pena Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, porquanto o acusado, em sede de interrogatório judicial, admitiu voluntariamente a prática do delito, contribuindo para a formação do convencimento judicial. No entanto, presente a agravante da reincidência (execuções da pena nos autos de n. 0042183-98.2008.8.22.0007 e 4000027-17.2024.8.22.0023 junto ao SEEU, ambos extintos nos anos de 2024 e 2025, respectivamente - certidão de antecedentes no ID 132609080), motivo pelo qual as compenso (Tema 585 do STJ), mantendo a…
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