Processo 7001321-36.2026.8.22.0006
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001321-36.2026.8.22.0006 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S., BANCO SANTANDER 474, BLOCO C, 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, OAB nº AL122626, PROCURADORIA S. S. D. C. F. . I. S. REU: S. H., R NOE INACIO DOS SANTOS 1737, CASA E GONCALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora apresentou documentos ilegíveis (ID 140087795). Dessa forma, observo que os documentos colacionados não atendem aos requisitos legais, apresentando irregularidades, o que impossibilita, por ora, o regular recebimento da petição inicial. Ademais, constato também que a parte autora deixou de recolher as custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito. Nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/16 (Lei de Custas), as custas iniciais devem ser recolhidas da seguinte forma: “Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I – 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; (...)” Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresente cópia legível do documento mencionado (ID: 140087795); e (b) promova o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/16. Fica a parte advertida de que o não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC) e a extinção do processo. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 28 de julho de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto
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