Processo 7001322-30.2026.8.22.0003

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7001322-30.2026.8.22.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001322-30.2026.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Alimentos Requerente/Exequente: J. S. C., C. H. M. C. Advogado do requerente: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121, JOHABE FERREIRA PANTOJA, OAB nº RO15434 Requerido/Executado: M. G. M. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito de prisão. I. Recebo a petição inicial. II. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte exequente, com fundamento no art. 98 do CPC. III. INTIME-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento dos três últimos alimentos em atraso e os que se vencerem no curso do processo (ID 135415169), provar que o fez ou justificar a impossibilidade, nos termos do art. 528, do CPC e Súmula 309 do STJ, sob pena de ter decretada a sua prisão em regime fechado e protesto do pronunciamento judicial. IV. Ante o princípio da causalidade, FIXO honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais poderão ser reduzidos pela metade, caso haja o pagamento do débito no prazo legal (CPC, art. 827, § 1º). V. Se esgotado o prazo sem comprovação, pagamento ou justificação, preclusão a ser certificada pela CPE, com fundamento nos art. 5º da Constituição Federal e art. 528, §3º do CPC, independentemente de nova conclusão dos autos, DECRETO A PRISÃO do devedor de alimentos, M. G. M. - CPF 003.402.***-**, pelo prazo de 30 dias no regime fechado, advertindo-o de que o pagamento do valor integral do débito alimentar, observando-se o que dispõe o §7º, do art. 528, do CPC, implicará em sua imediata liberdade. V.1 ADVIRTO-O, ainda, que o cumprimento da prisão não o libera do pagamento dos alimentos. V.2 Neste caso, EXPEÇA-SE o mandado de prisão, com as advertências de praxe, determinando que o devedor fique recolhido em local separado dos presos comuns (CPC, art. 528, §4º). V.2.1 Antes de expedir o mandado de prisão, após decorrido o prazo inicial de 03 (três) dias para pagamento, prova do adimplemento ou justificativa da impossibilidade de quitação, sem manifestação do requerido, abra-se vista ao(s) exequente(s) para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se eventualmente não houve o pagamento do débito extrajudicialmente, hipótese em que o(s) credor(s) deverá dizer quanto à eventual extinção desta execução, abrindo-se vista, posteriormente, ao Ministério Público, para apresentação de parecer. V.2.2 Ademais, na hipótese do exequente confirmar que o pagamento não foi realizado, mesmo após a citação e advertência da prisão, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer e, caso o parquet não apresente objeção à ordem de prisão desde já declinada, remetam-se os autos à contadoria judicial e, com os cálculos atualizados, cumpra-se a ordem e expeça-se o mandado de prisão e/ou eventual carta precatória. V.3 Na hipótese do requerido residir em outra comarca, EXPEÇA-SE a competente Carta Precatória para cumprimento da prisão e cadastre-se o mandado no sistema do BNMP com prazo de disponibilidade do mandado junto ao referido sistema por 150 (cento e cinquenta dias), a fim de viabilizar o cumprimento da missiva. Importante ressaltar que, sendo o endereço nesta Comarca, deverá ser cadastrado o prazo de 90 (noventa)…

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