Processo 7001323-21.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7001323-21.2026.8.22.0001 AUTOR: SABRINA EVELYN CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE SANTOS SILVA, OAB nº RO12617 REU: PHABLO GOMES ALMEIDA ADVOGADOS DO REU: THIAGO RODRIGUES DE FARIA, OAB nº MG142612, NAYARA LORENA SILVA SANTOS, OAB nº MG214420 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO A autora afirma que o réu, vereador, utilizou indevidamente um vídeo de sua autoria, originalmente publicado no TikTok, ao republicá-lo em seu perfil do Instagram, retirando-o de seu contexto original e vinculando-o a crítica política. Alega que a exposição indevida provocou ataques virtuais, sofrimento emocional e agravamento de seu quadro de ansiedade. Requereu indenização por danos morais, imposição de multa pelo suposto descumprimento da tutela antecipada e retratação pública. O réu contestou sustentando imunidade material parlamentar prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, sob o argumento de que exercia mera crítica política. Alegou inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e de nexo causal, além de afirmar que cumpriu integralmente a determinação liminar de remoção do conteúdo. A preliminar de imunidade material não prospera. A proteção constitucional abrange manifestações relacionadas ao exercício do mandato e ao debate público inerente à atividade parlamentar, o que não se verifica no caso concreto. O réu utilizou suas redes sociais para fins de divulgação pessoal, apropriando-se de conteúdo de terceiro e atribuindo-lhe narrativa distinta, sem relação direta com o exercício da função legislativa. A imunidade não se aplica quando há uso da plataforma pessoal do agente público para exposição de particular fora do contexto estritamente político, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, restou caracterizado o uso indevido da imagem da autora. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, V e X, garante a inviolabilidade da imagem e impõe reparação quando violada. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a utilização indevida da imagem enseja dano moral presumido, dispensando prova de prejuízo específico. Os elementos do processo demonstram que o vídeo foi retirado de sua finalidade original e realocado em novo contexto, com adição de narrativa política e ampla repercussão, atingindo centenas de milhares de visualizações. A repercussão massiva, aliada à associação indevida a conteúdo de cunho político, configura clara violação aos direitos de personalidade da autora, com evidente exposição pública e potencial estigmatização digital. O valor da indenização deve atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, considerando-se a gravidade da conduta, o alcance do vídeo e a condição de pessoa pública do réu. À luz desses parâmetros, o montante de R$ 3.000,00 revela-se adequado e compatível com precedentes em casos análogos. Quanto à tutela de urgência, embora seja incontroverso que o conteúdo foi efetivamente removido do Instagram, houve debate sobre o termo inicial para o cumprimento, diante da divergência entre a data da juntada do AR e a ciência efetiva do réu. Diante dessa incerteza, não há prova suficiente de descumprimento voluntário apto a justificar a cobrança da multa cominatória.…
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