Processo 7001324-79.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001324-79.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: MARIA DAS GRACAS TAVARES DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A, VANIELE PORTO DOS SANTOS, OAB nº RO11325 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e danos morais movida por MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que a requerida estaria extraindo valores diretamente do benefício previdenciário da requerente, em função de serviços de serviços bancários jamais contratados. Narra que o banco efetuou a contratação de um empréstimo consignado em seu nome, e depois realizou um refinanciamento do contrato, resultando em descontos em folha de pagamento que superam a monta de R$300,00 mensais. Com a inicial, juntou documentos, a saber, extratos da conta bancária demonstrado os valores subtraídos. Decisão concedendo a justiça gratuita (ID. 133753379). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prejudicial de prescrição. No mérito defendeu que o autora não somente contratou, como também recebeu os valores do empréstimo em sua conta. Pugna a improcedência da ação, e na hipótese de procedência, requer a devolução da quantia supostamente recebida pela consumidora (ID. 115048224). Juntou documentos para corroborar suas alegações. Impugnação (ID. 134966933). Intimadas para produzirem provas, apenas a requerida se manifestou, solicitando o julgamento antecipado da lide (ID. 135320750). Assim, vieram os autos conclusos, aptos a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Passo à análise das questões prefaciais. II.I – PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse de agir Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este que se encontra insculpido no art.…
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