Processo 7001325-88.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7001325-88.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7001325-88.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADOS DO IMPETRANTE: FELIPE GONZALEZ LONGHIN, OAB nº DF79804, LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, OAB nº SP208408 IMPETRADOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, S. E. D. R. M. D. P. D. M. D. P. V. -. R., R. P. D. D. T. I. D. P. D. M. D. P. V. -. R., R. P. D. D. F. D. P. D. M. D. P. V. -. R., S. M. D. E. D. P. D. M. D. P. V. -. R. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do presente mandado de segurança. Alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao concluir pela ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência sem enfrentar adequadamente o disposto no art. 50 da Lei Complementar Municipal nº 745/2018, segundo o qual a Administração dispõe do prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, para decidir processos administrativos, sustentando que seu requerimento administrativo permanece sem decisão após o transcurso do prazo legal. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à análise dos precedentes jurisprudenciais invocados na petição inicial, inclusive julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca do dever da Administração Pública de apreciar requerimentos administrativos em prazo razoável, bem como quanto à configuração do periculum in mora, sob o argumento de que a ausência de decisão administrativa inviabiliza o registro da transferência imobiliária, impede o aperfeiçoamento da operação societária e expõe o imóvel a eventuais constrições patrimoniais. Defende, por fim, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a fim de que seja revista a decisão embargada e concedida a medida liminar anteriormente pleiteada. Em contrarrazões, o Município de Porto Velho sustenta a inexistência de omissão, contradição ou erro material, defendendo que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão por via inadequada, razão pela qual requer sua rejeição integral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso concreto, contudo, não assiste razão à embargante. A decisão embargada apreciou de forma clara e objetiva os fundamentos deduzidos no pedido liminar, consignando expressamente que, naquele momento processual, não se mostravam suficientemente evidenciados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, notadamente diante da necessidade de esclarecimentos pelas autoridades impetradas acerca da tramitação do Processo Administrativo nº 00600-00039970/2025-93-e, de modo a permitir a este Juízo avaliar, com segurança, as circunstâncias da alegada mora administrativa. Observa-se que o decisum…

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