Processo 7001326-13.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Geraldo Lopes Abelha em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. O autor, idoso e pensionista do INSS, afirma que constatou descontos mensais no valor de R$ 77,00 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo sob o contrato nº 0123486548131, no valor de R$ 3.051,05, o qual alega jamais ter contratado. Sustenta que o valor de seus proventos foi reduzido significativamente, comprometendo seu sustento e dignidade. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e requereu em juízo a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no valor de R$ 2.233,00, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, extrato do INSS e boletim de ocorrência. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e a audiência de conciliação foi designada. O réu apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos. Preliminarmente, alegou a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, sob o argumento de que este tenta alterar a verdade dos fatos para obter enriquecimento ilícito. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento (BDN) mediante o uso de cartão magnético com chip, senha pessoal e biometria do autor. Argumentou que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta corrente vinculada ao benefício. Defendeu a legalidade da assinatura eletrônica, a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, pugnando pelo afastamento dos danos morais e materiais ou, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação de valores. Juntou parecer técnico de seu sistema de autoatendimento e o Documento Descritivo de Crédito (DDC). A tentativa de conciliação restou infrutífera no CEJUSC. O autor apresentou réplica impugnando especificamente os documentos apresentados pela instituição financeira. Apontou que o contrato juntado pelo réu não possui assinatura física ou digital segura, qualificações essenciais do contratante e, principalmente, que a agência e a conta corrente indicadas no instrumento contratual são totalmente diversas daquelas de sua titularidade, inexistindo nos autos qualquer comprovante de transferência bancária ou de disponibilização do crédito na conta do autor. Reiterou os termos da inicial e requereu a produção de provas, especialmente perícia técnica documental, exibição de outros documentos e registros sistêmicos pela ré. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O réu informou não possuir novas provas e requereu o julgamento antecipado. O autor pleiteou a realização de perícia documental, exibição de imagens de segurança (selfies), contratos e registros de segurança da contratação digital. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o desate da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, quanto à preliminar de litigância de má-fé arguida pela instituição financeira ré, entendo que não há se falar em condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que este apenas exerceu…
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