Processo 7001326-41.2025.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7001326-41.2025.8.22.0023 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: C. V. R., L. F. D. O. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: S. R. D. O., P. S. F. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas c/c Fixação de Alimentos proposta por C. V. R. em face de S. R. D. O. (mãe) e P. S. F. (pai), visando regulamentar a situação do menor L. F. D. O., atualmente com 7 anos. A parte autora, avó materna, alega que detém a guarda fática do neto há mais de dois anos, com a anuência dos genitores, desde que se mudou para São Francisco do Guaporé/RO. Requer a concessão da guarda compartilhada com a avó como referência, a fixação de visitas e alimentos provisórios, que foram deferidos parcialmente em decisão liminar (Id. 121013341). Realizada audiência de conciliação (Id. 123208657), a genitora manifestou concordância com os pedidos, enquanto o genitor não anuiu, sendo intimado para contestar no prazo legal. O requerido P. S. F., devidamente citado conforme certidão (Id. 122461464), não apresentou contestação. A genitora S. R. D. O., apesar de citada, também não apresentou defesa formal, mantendo-se inerte, embora tenha anuído verbalmente em audiência. Sobreveio estudo psicossocial realizado pela Comarca de Ouro Preto do Oeste (Id. 129967019, p. 18 a 25), concluindo que o menor está bem adaptado à residência da avó, com boa rotina escolar e afetiva, recomendando a preservação do atual núcleo de convivência. A Defensoria Pública requereu a decretação da revelia do genitor (Id. 131579214), o que foi contestado parcialmente pelo Ministério Público (Id. 134379392), que opinou pela decretação da revelia apenas quanto aos efeitos processuais (art. 345, II, c/c art. 346 do CPC), diante da indisponibilidade do direito da criança, opinando pelo julgamento do mérito com base no conjunto probatório. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas e ostentar o feito condições de imediato julgamento. 2.1 Da revelia do genitor P. S. F. Com razão o Ministério Público. Embora o requerido, regularmente citado (Id. 122461464), seja revel por não ter contestado (art. 344 do CPC), em se tratando de direitos que envolvem interesse de menor (direito indisponível), a revelia não gera o efeito material da presunção de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC). Contudo, produz seus efeitos processuais, tornando prescindível sua intimação pessoal para os atos subsequentes (art. 346 do CPC). Declaro, portanto, a revelia do requerido P. S. F. nos limites processuais acima. 2.2 Da Guarda e da Regulamentação de Visitas A questão central reside na definição da guarda do menor, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA). O estudo psicossocial é claro ao atestar que o menor L. F. D. O encontra-se bem adaptado na residência da avó materna (Sra. C. V. R.) no município de São Francisco do Guaporé/RO, apresentando boa rotina de sono, frequência escolar adequada e vínculo afetivo…
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