Processo 7001326-67.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001326-67.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001326-67.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente/Exequente: JAKSON PATRICIO DA SILVA SOUZA, RUA MINAS GERAIS 2650, CASA ST05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: CLEONILSON AGUIAR DO NASCIMENTO, OAB nº RO11930 Requerido/Executado: AGUAS DE JARU SPE S.A., BELO HORIZONTE 1243 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por JAKSON PATRICIO DA SILVA SOUZA em face do AGUAS DE JARU SPE S.A., na qual alegou residir em imóvel abastecido por poço artesiano e afirmou que jamais utilizou os serviços de abastecimento de água prestados pela requerida. Sustentou, contudo, que teve seu nome negativado em razão de débito vinculado ao imóvel. Requereu, em sede liminar, a exclusão da negativação e a abstenção de novas cobranças. No mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, bem como indenização por danos morais de R$10.000,00. O feito seguiu para audiência de conciliação, contestação e réplica sem conclusão para decisão acerca da tutela. Citada, a requerida arguiu preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que a questão foi solucionada administrativamente, e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que o autor era titular da unidade consumidora, que solicitou o corte do serviço em 2024 e que os débitos já haviam sido cancelados administrativamente. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. I – Das preliminares I.I – Da perda do objeto A regularização administrativa não implica perda superveniente do objeto. Ainda que a requerida tenha promovido o cancelamento dos débitos, subsistem pedidos de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, os quais demandam apreciação jurisdicional. Rejeito a preliminar. I.II – Da impugnação à justiça gratuita Nos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Rejeito a impugnação. II – Do mérito Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, consequentemente, geram o dever de indenizar. O autor juntou certidão de negativação (Id 132985432), protocolos de pedido de cancelamento de fatura e interrupção do serviço por inutilidade (Id 132985433), bem como faturas que reputa indevidas (Ids 132985430 e 132985431). A inscrição junto ao SCPC por débito referente ao mês 05/2025 foi comprovada (Id 132985432). Em contestação, a concessionária reconheceu, ainda que de forma indireta, a irregularidade da cobrança ao afirmar que os débitos foram cancelados administrativamente. Cumpre observar que eventual existência de relação contratual anterior entre as partes não altera a conclusão alcançada. Isso porque a requerida afirmou que o pedido de interrupção do serviço ocorreu no ano de 2024, enquanto a cobrança que ensejou a negativação possui vencimento em 05/2025, período posterior ao encerramento do vínculo contratual alegado.…

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