Processo 7001327-37.2026.8.22.0008
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001327-37.2026.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Compra e Venda EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2772 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406 LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 EXECUTADO: MANOEL RAIMUNDO REIS DA COSTA, ESTRADA JOSÉ NOGUEIRA 1528 SETOR CHACAREIRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 4.225,44 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicialenvolvendo as partes acima indicadas. As partes informaram a realização de acordo, cujos termos constam da petição (ID 139023853), requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO (ID 139023853), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento, no art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Outrossim, deixo de realizar a suspensão do processo, pois ocorre que a suspensão do feito acarretará morosidade e trabalho desnecessário ao Cartório, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido. Assim, desnecessário se mostra manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas no caso do autos, em retomada da mesma com a adoção de atos constritórios, caso não seja paga a dívida reconhecida por acordo. Sem custas remanescentes, à luz do disposto no art. 5º, inc. I da Lei Estadual nº. 3.896/2016. Honorários, conforme termo de acordo. Homologo a desistência tácita do prazo recursal. Sentença transitada em julgado nesta data, arquivem-se. Espigão do Oeste/RO, quarta-feira, 8 de julho de 2026. LEONEL PEREIRA DA ROCHA Juiz de Direito
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