Processo 7001328-31.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7001328-31.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 21.297,40 Parte autora: ANTONIO JOSE MACHADO Advogado: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Parte requerida: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, OAB nº MG212906, BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, formulada por ANTONIO JOSÉ MACHADO em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma ser correntista do Banco Bradesco e ter identificado desconto indevido em sua conta bancária, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Sustenta que jamais contratou seguro, serviço ou produto com as rés, tampouco autorizou o lançamento da cobrança em sua conta. Requereu a tramitação prioritária, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito/contrato, a repetição em dobro do valor descontado, totalizando R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 131882024). A parte autora juntou documentos, dentre eles extratos bancários e comprovante de isenção de imposto de renda, razão pela qual foi deferida a gratuidade da justiça (ID 133090478). Designada audiência de conciliação, o ato foi realizado por videoconferência, mas não houve composição (ID 135568214). O Banco Bradesco apresentou contestação (ID 135198124). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando ser mera instituição depositária e intermediária da transação, sem ingerência sobre a relação contratual eventualmente mantida entre o autor e a seguradora. Também arguiu ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não teria buscado solução administrativa pelos canais disponibilizados pelo banco. Requereu, ainda, o reconhecimento de conexão com outros processos em trâmite, por suposta identidade de causas de pedir. Como prejudicial, sustentou decadência, sob o argumento de que a reclamação estaria sujeita a prazo próprio para vícios do serviço. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a operacionalização de débito automático observa normas administrativas do sistema financeiro, que a autorização pode ser concedida diretamente à empresa prestadora do serviço e que eventual cobrança decorreria de ato da seguradora ou de inércia do próprio autor, que poderia cancelar unilateralmente o débito pelos canais bancários. Alegou inexistência de má-fé, impossibilidade de repetição em dobro e ausência de dano moral, por se tratar, segundo sustenta, de desconto isolado e de valor reduzido. A requerida Aspecir União Seguradora S/A, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando que as rés não juntaram…
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