Processo 7001328-92.2026.8.22.0017
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, 4281, altaflorestacpe@tjro.jus.br, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001328-92.2026.8.22.0017 Classe : REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: R. C. K. Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, LEANDRO GREGIANINI - RO14925, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI - RO13180, NEWITO TELES LOVO - RO7950 REQUERIDO: J. D. e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juízo e corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito do que foi decidido nem ao reexame da valoração dos elementos dos autos. No tocante à alegada omissão, o vício não se configura. A decisão embargada não negou a existência de convivência presencial entre o embargante e a filha, tampouco firmou premissa de que tal contato inexistiria. O que se decidiu, em juízo estritamente provisório e de cognição sumária, foi postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte requerida e do Ministério Público, ante a complexidade do contexto familiar e a necessidade de observância ao melhor interesse da criança. O trecho impugnado pelo embargante — no sentido de não se mostrar prudente restabelecer de imediato o contato presencial sem prévia oitiva da genitora e do Parquet — não encerra afirmação de inexistência de convivência, mas tão somente a opção, fundamentada, de não deliberar liminarmente sobre o regime postulado antes de instaurado o contraditório e colhidos os subsídios técnicos determinados na própria decisão. A análise do regime fático de convivência narrado na inicial constitui justamente matéria a ser enfrentada por ocasião da apreciação do mérito da tutela de urgência, oportunidade que foi expressamente reservada, e não suprimida, pela decisão embargada. Não há, portanto, ponto ou questão de pronunciamento obrigatório que tenha sido deixado de apreciar; há, isso sim, deliberação consciente de diferimento, cuja motivação foi explicitada. Quanto à apontada contradição, igualmente não se verifica o vício. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a de natureza interna, aferida entre os elementos lógicos que compõem a decisão — notadamente entre a fundamentação e a conclusão —, e não aquela que o embargante pretende extrair do confronto entre o que foi decidido e o resultado que almejava obter. No caso, há plena coerência entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada: reconhecida a plausibilidade do direito de convivência, mas identificado o contexto de litígio familiar agudo e a necessidade de cautela em resguardo da criança, a decisão concluiu, de modo logicamente harmônico, pelo diferimento da análise liminar até a instauração do contraditório e a oitiva do Ministério Público. A circunstância de as medidas protetivas haverem sido revogadas e de o procedimento criminal ter sido arquivado constitui…
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