Processo 7001330-98.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001330-98.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7001330-98.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO JOSE MACHADO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CNPJ nº 15245499000174 ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO Valor da Causa: R$ 21.558,70 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) SENTENÇA Tratam-se os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, proposta por ANTONIO JOSE MACHADO, em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) e BANCO BRADESCO. Alega, a parte requerente que houve a realização de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”, sem qualquer contratação ou autorização. Sustentou ter buscado solução administrativa sem êxito e afirmou tratar-se de falha na prestação dos serviços das requeridas. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 119,90, indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação processual em razão da idade. Recebida a inicial, em Id. 133549288, foi deferida a gratuidade judiciária e designada a audiência de conciliação, a qual, restou prejudicada pela ausência de PUALISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, conforme Id. 135876576. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, em Id.135584828, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda; a ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como instituição depositária e mera intermediária da operação de débito automático; e a existência de conexão com outras demandas envolvendo as partes e fatos semelhantes. No mérito, alegou que os descontos questionados decorreram de autorização de débito automático concedida diretamente à empresa PSERV, destinatária dos valores, nos termos da regulamentação do Banco Central. Sustentou que não possui ingerência sobre a relação contratual entre o autor e a empresa beneficiária, atuando apenas como intermediário da transação financeira. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a quebra do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, a improcedência do pedido de repetição do indébito por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Citada, a requerida PAULISTA – ERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não contestou. As partes foram intimadas e não requereram a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de…

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