Processo 7001332-62.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001332-62.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7001332-62.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JACQUELINE DOS SANTOS JACOB ADVOGADO DO AUTOR: JUCILENE LIRA CEBALHO, OAB nº RO7983A Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO DO REU: JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB nº PR20875 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, eis que o conjunto probatório colhido nos autos se mostra suficiente para a perfeita aferição da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Passo ao exame das preliminares arguidas pela parte requerida. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da via judicial para proteção de direito. No caso, a requerente busca a reparação por protesto indevido, configurando lesão concreta e conflito de interesses legítimo. Não se exige, para ajuizamento da ação, a prévia reclamação administrativa, especialmente quando não há meios efetivos de resolução extrajudicial. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é assegurado o acesso ao Judiciário sempre que houver ameaça ou violação de direito. Logo, rejeito a preliminar suscitada pela requerida. De igual modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, considerando que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, no qual não há condenação em custas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JACQUELINE DOS SANTOS JACOB em desfavor de MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO LTDA. Narra a requerente que compareceu à loja para realizar cadastro e adquirir produtos, sendo surpreendida com a impossibilidade de compra no crediário em razão da negativação de seu nome. Tal situação lhe causou constrangimento público, obrigando-a a deixar a mercadoria escolhida. Posteriormente, constatou junto à Associação Comercial que seu nome havia sido indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes, sem qualquer notificação prévia. Indica que a requerida, por erro, protestou a dívida já quitada, prejudicando injustamente o crédito da requerente. Com base nestas informações, requer indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Por sua vez, em contestação a parte requerida, alega que exercendo seu direito de cobrar créditos em caso de inadimplemento, procedeu à negativação da requerente. A cobrança é legítima, assim como suas consequências. A notificação sobre a negativação não é de responsabilidade da requerida, cabendo aos órgãos de proteção ao crédito, conforme a Súmula 359 do STJ. Ressalta-se que algumas inclusões de débito foram posteriormente excluídas antes da distribuição da ação, conforme os seguintes registros: R$ 645,98 (inclusão em 06/05/2025 e exclusão em 21/12/2025); R$ 376,56 (inclusão em 27/04/2025); R$ 415,81 (inclusão em 28/06/2025 e exclusão em 02/02/2025). Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, sendo a autora consumidora e a ré…

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