Processo 7001334-20.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001334-20.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LOURDES CABRAL DE PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10259 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Lourdes Cabral de Paulo em face do Banco BMG S.A., todas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que é beneficiária da previdência social e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), negócio que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que desconhece a origem da contratação e que não autorizou a realização dos descontos, os quais vêm incidindo diretamente sobre verba de natureza alimentar, causando prejuízos financeiros e comprometendo sua subsistência. Afirma, ainda, que a instituição financeira falhou no dever de informação e na prestação dos serviços, permitindo a cobrança de valores sem a sua anuência. Aduz que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos e que os valores descontados totalizam R$ 8.191,29, razão pela qual entende fazer jus à restituição em dobro das quantias cobradas, perfazendo o montante de R$ 16.382,58. Sustenta também que a conduta da instituição financeira lhe causou danos morais, diante da cobrança indevida e dos prejuízos experimentados. Alega, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, afirmando que a manutenção dos descontos agrava sua situação financeira e compromete sua subsistência, motivo pelo qual requer a imediata suspensão das cobranças incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; a inversão do ônus da prova; e, subsidiariamente, caso seja comprovada a contratação, a conversão da operação para empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida e compensação dos valores já pagos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, os quais alega decorrerem de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) não realizada por ela. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de…
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