Processo 7001334-26.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001334-26.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 AUTOS: 7001334-26.2026.8.22.0009 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: IRENY DOS SANTOS, RUA FLORIANOPOLIS 2146 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDINEI SILVA MACHADO, OAB nº RO8799, ELIDA DA LUZ SOUZA DE BRITO, OAB nº RO8704, ESTELA DA LUZ SOUZA MIOSSI, OAB nº RO12244 REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB nº SP237340, BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por IRENY DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, sob o fundamento de que a requerida estaria efetuando descontos diretamente de seu benefício previdenciário, em função de serviços bancários não contratados. Com a inicial, juntou documentos, a saber, extratos da conta bancária demonstrado os valores subtraídos. Decisão concedendo a justiça gratuita (ID. 133754315). Citada, a requerida Binclub apresentou contestação, arguindo preliminares falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (ID. 134470503). O Banco Bradesco, em sua contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (ID. 135046128). Impugnação (ID.s 136386623 e 136422984). Assim, vieram os autos conclusos, eis que prontos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Passo à análise das preliminares. II.I – PRELIMINARES Falta de interesse de agir Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este que se encontra insculpido no art. 3º do CPC. O referido dispositivo prevê que não se excluirá da apreciação jurisdicional…

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