Processo 7001335-71.2023.8.22.0023
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7001335-71.2023.8.22.0023 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: JESSICA APARECIDA PERUCHI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Por intermédio de pesquisa realizada no sistema PREVJUD (Ids. 135028224 e 135028192), foi identificado que a executada JESSICA APARECIDA PERUCHI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, possui vínculo ativo com o Estado de Rondônia, lotada na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/RO, exercendo o cargo de Técnico Educacional Nível 2, com admissão em 26/04/2012. Consta, ainda, das informações juntadas pela exequente (Id. 137219735), extraídas do Portal da Transparência do Estado de Rondônia, que a executada percebe remuneração líquida mensal no valor de R$ 6.175,31 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e um centavos). Diante do esgotamento das medidas ordinárias de localização de bens passíveis de constrição, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito, inclusive sobre a gratificação natalina. É o breve relatório. Da possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial A impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos, prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, não mais ostenta caráter absoluto na jurisprudência pátria. A evolução interpretativa do instituto, alinhada aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana, tem admitido, em caráter excepcional, a constrição de parcela dos rendimentos do devedor, mesmo em se tratando de dívida de natureza não alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia orienta-se pela necessidade de harmonização entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à manutenção de uma existência digna. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019). No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento segue a mesma diretriz: Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade. Penhora de 30% do salário . Possibilidade. Regra relativa. Mínimo existencial. Direito à satisfação executiva . Harmonização. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do rendimento líquido mensal surge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes,…
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