Processo 7001336-78.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001336-78.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001336-78.2026.8.22.0014 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: FABRICIA ROCHA SOUSA ADVOGADOS DO RECORRENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A, SHEINE OTTO PINTO RODRIGUES, OAB nº RO15001A, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099A RECORRIDOS: ESTADO DE RONDONIA, FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 28/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, cumulada com cobrança, pretendendo a requerente que a requerida FEASE seja condenada a implantar adicional de irredutibilidade no valor de R$ 566,32 e os requeridos condenados a pagar o valor retroativos de R$ 3.108,82. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade não gera redução nos vencimentos da parte autora, uma vez que para compensar a eventual perda, o legislador instituiu o adicional de irredutibilidade. Em recurso inominado, a requerente sustenta que sua progressão funcional ocorreu de forma extemporânea. Além disso, destaca que o requerido, em sua peça de defesa, não especificou quais requisitos, além do decurso temporal, deixaram de ser cumpridos pela requerente, deixando de justificar, assim, as razões pelas quais a progressão não se deu no momento devido. Em recurso inominado, o Estado de Rondônia aduziu que o adicional de irredutibilidade não é verba permanente, mas compensatória, com o objetivo de evitar redução nominal da remuneração global do servidor. Sustenta que limitou-se a cumprir o critério objetivo estabelecido na lei que rege a matéria, não existindo possibilidade de majoração da verba pleiteada no feito. Em contrarrazões, os requeridos impugnaram a gratuidade da justiça pleiteada pela requerente. No mérito, pugnaram pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a situação econômico-financeira da requerente foi alterada. Assim, inexistindo elementos para a revogação deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a implementação tardia da progressão funcional da autora, que deveria ter ocorrido em outubro de 2017 e somente se concretizou em setembro de 2018, autoriza a revisão da verba paga a título de complemento de irredutibilidade, de modo a refletir a remuneração correspondente à classe que já deveria ter sido alcançada antes da incidência prática da nova sistemática introduzida pela Lei Estadual n. 3.961/2016. A ficha financeira de 2018 (ID 31941131) demonstra que a autora, admitida em 26/10/2009, passou a receber remuneração de R$ 1.887,76 somente a partir de setembro de 2018, além de ter auferido verba retroativa sob a rubrica “diferença de progressão”, no valor de R$ 1.560,82, evidenciando a implementação tardia da evolução funcional. Constata-se, ainda, que, após a alteração legislativa (Lei n. 3.961/2016), a autora passou a perceber adicional de insalubridade em valor fixo de R$ 180,27 e complemento de irredutibilidade no montante de R$ 530,82. No caso concreto, a progressão…

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