Processo 7001336-90.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001336-90.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001336-90.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 19.452,00 Parte autora: GENILDA SILVA RIBEIRO Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação assistencial proposta por GENILDA SILVA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa – BPC/LOAS, espécie 88. A parte autora alegou, em síntese, que nasceu em 18/02/1950, é pessoa idosa, não possui renda própria e vive em situação de vulnerabilidade social. Sustentou que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa idosa, NB 726.292.398-7, em 11/11/2025, indeferido pelo INSS sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. Afirmou que seu grupo familiar é composto pela autora, seu esposo José Ribeiro Sobrinho, sua filha Fabíola Silva Ribeiro e seu neto Gusthavo Silva Pinheiro. Alegou que a renda familiar decorre do benefício previdenciário recebido pelo esposo, pessoa idosa, e que tal renda seria insuficiente para garantir a subsistência digna do núcleo familiar. Requereu tutela de urgência, concessão do benefício desde a DER, pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de casamento, comprovante de residência, protocolo administrativo, comunicação de indeferimento, CadÚnico, documentos dos integrantes do grupo familiar, declaração de benefícios, histórico de créditos do esposo, CTPS digital da filha, detalhamento administrativo e CNIS. A decisão de ID 132549656 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência naquele momento, dispensou a audiência de conciliação e determinou a realização de estudo socioeconômico. O INSS apresentou contestação no ID 132806935. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 133953955. O estudo social judicial foi juntado no ID 136111282. O Ministério Público manifestou ausência de interesse significativo que justificasse sua intervenção no caso concreto. Após o estudo social, o INSS apresentou nova contestação no ID 136520665. Sustentou, em síntese, ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial e requereu a improcedência dos pedidos. Também apresentou argumentação sobre deficiência, embora o pedido seja de BPC à pessoa idosa. Subsidiariamente, requereu a observância dos critérios legais de atualização, da prescrição quinquenal, dos descontos cabíveis, da isenção de custas e dos honorários advocatícios. A parte autora impugnou o laudo social no ID 137355505 e apresentou nova impugnação à contestação no ID 137735235. Sustentou que o laudo social não teria analisado adequadamente a realidade econômica familiar, que a renda do esposo idoso não deveria afastar o direito ao benefício e que a defesa do INSS seria genérica e incompatível com a espécie de benefício requerida. Intimada para…

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