Processo 7001337-54.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001337-54.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001337-54.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Parte demandante: SANDRIELLI FAGUNDES DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CURITIBA 5270 ALTA FLORESTA D'OESTE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Parte demandada: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, proposta por SANDRIELLI FAGUNDES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL. Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré, utilizando a conta bancária mantida na agência local para o recebimento exclusivo de seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 231.167.549-9), de natureza estritamente alimentar. Relata que, no início de março de 2026, em razão de sua grave vulnerabilidade decorrente de déficit cognitivo e deficiência mental, foi vítima de golpe perpetrado por terceiros via aplicativo WhatsApp, vindo a registrar o respectivo Boletim de Ocorrência nº 00036900/2026-A01. Aduz que, após reportar o fato à instituição financeira, o banco réu procedeu ao bloqueio total e irrestrito da sua conta bancária e do acesso ao respectivo aplicativo, o que impossibilitou o levantamento dos proventos depositados pelo INSS em 07 de maio de 2026, no montante de R$ 1.864,15. Informa que, mesmo após comparecer à agência bancária (protocolo nº 682304) e formalizar reclamação junto aos órgãos de proteção ao consumidor (nº 2026691145), a restrição foi mantida de forma prolongada, privando a sua família — inclusive uma filha menor com necessidades especiais e histórico de epilepsia — do acesso a recursos para subsistência mínima. Diante de tais fatos, pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja determinado o imediato desbloqueio da sua conta bancária, o restabelecimento do acesso integral ao aplicativo móvel e a liberação de todo o saldo nela depositado. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 136523249 a 136524015. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência comporta integral acolhimento, porquanto preenchidos com clareza solar os pressupostos insculpidos no diploma processual civil regente. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito (fumus boni iuris) emana de forma inequívoca do acervo documental que guarnece a peça inicial. A titularidade da conta corrente e a natureza estritamente previdenciária dos depósitos encontram-se solidamente atestadas pelos extratos e históricos de IDs 136524005 a 136524007. Lado outro, a demonstração de que a restrição decorre de desdobramento abusivo de segurança bancária após a ocorrência de fraude está corporificada no Boletim de Ocorrência Policial (IDs 136524010 e 136524011) e nos protocolos administrativos jungidos…

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