Processo 7001337-96.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001337-96.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7001337-96.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Prestação de Serviços AUTOR: HERMISON CARDOSO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS, OAB nº RO11112 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes (ID nº 135562101), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei 13.105/2015), declaro EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, Lei 9.099/95) e a parte credora poderá requerer o desarquivamento e consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas e/ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Jaru/RO, quarta-feira, 29 de abril de 2026 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE. Dados para cumprimento: AUTOR: HERMISON CARDOSO DA SILVA, LINHA 632, km 20 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 SETOR 2 - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE

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