Processo 7001337-98.2023.8.22.0004

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7001337-98.2023.8.22.0004
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001337-98.2023.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480, ENERGISA RONDÔNIA Requerido(a) BRUNA PAULINA DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o descumprimento de ordem judicial consistente na baixa de apontamentos restritivos. A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito total de R$ 10.378,02, determinando o recálculo da dívida, e confirmou a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de realizar a cobrança do débito e/ou a negativação do nome da parte autora em relação a ele. A parte exequente compareceu aos autos noticiando o descumprimento da ordem judicial, comprovando que mesmo após a sentença, os títulos foram protestados, e requerendo a execução da multa diária fixada. A executada, por sua vez, apresentou manifestação alegando que não houve descumprimento, pois a sentença reconheceu que a autora permanece na condição de devedora de valor a ser recalculado. Sustenta, ainda, com base no REsp 1.339.436/SP, que a obrigação de promover a baixa do protesto seria da própria devedora. É o relatório. Decido. I. A justificativa apresentada pela Energisa quanto à legalidade dos protestos não merece prosperar. É fato que a sentença condenou a autora ao pagamento do débito recalculado (refaturamento). Contudo, não se confunde a condenação ao pagamento do refaturamento com a revogação da tutela de urgência. Pelo contrário, a sentença transitada em julgado foi expressa e cristalina ao confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a ordem para que a concessionária se abstenha de realizar a cobrança do débito e/ou a negativação do nome da autora. A exigibilidade do novo valor (refaturamento) está estritamente vinculada ao trâmite processual. Tratando-se de demanda judicializada, a via adequada e obrigatória para a cobrança do refaturamento é o cumprimento de sentença (liquidação), apresentando-se os cálculos nos autos para que a devedora seja formalmente intimada a realizar o pagamento voluntário, sob as penas da lei processual civil, o que de fato aconteceu quando a Energisa, no ID 121079575, requereu o cumprimento de sentença, apresentou o recálculo do faturamento e a executada, intimada, efetuou o pagamento. Ao emitir novas faturas do valor recalculado e encaminhá-las diretamente a protesto e inscrição em dívida ativa (vias ordinárias), a concessionária ignorou o processo judicial em curso, suprimiu o direito ao contraditório na fase de liquidação e, sobretudo, violou frontalmente a tutela de urgência confirmada na sentença transitada em julgado. Por consequência, o protesto do refaturamento realizado administrativamente é indevido desde a sua origem. Logo, a tese defensiva baseada no REsp 1.339.436/SP é inaplicável ao caso em tela. O referido precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto nos casos de…

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