Processo 7001339-03.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7001339-03.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: CLEIDSON BARBOSA GUEDES Advogado(a): MARCOS HENRIQUE ALVES PRIMO, OAB nº RO12434 Polo passivo: I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Advirto a parte autora que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que está acometida de patologia a incapacita para o trabalho. Juntou documentos. É o relatório. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença). Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. No caso concreto, embora a parte autora alegue incapacidade laboral e tenha juntado documentos médicos, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, em cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para a imediata concessão do benefício. A controvérsia central diz respeito justamente à existência, extensão e duração da incapacidade, matéria que, no caso, demanda dilação probatória, especialmente prova pericial judicial. Os documentos particulares juntados, embora relevantes para o prosseguimento do feito, não bastam, neste momento processual, para afastar de plano a conclusão administrativa e autorizar medida satisfativa de urgência. Assim, ausente, por ora, demonstração suficientemente segura dos requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela é medida adequada, sem prejuízo de reavaliação após a instrução, em especial depois da prova pericial. Pelas razões acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece aos atos, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação…
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