Processo 7001339-21.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001339-21.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WARLISSON BRUNO ESPINOSO FURTADO ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA DANTAS TEIXEIRA DA ROCHA, OAB nº MT28789O Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes tiveram oportunidade de apresentar suas alegações e provas. 1. Preliminares A preliminar de ausência de interesse processual não procede. O autor afirma que foi cobrado por operação que não reconhece e pretende obter pronunciamento definitivo sobre a inexigibilidade do débito. A resistência da instituição financeira, inclusive mediante apresentação de contestação de mérito, demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O cumprimento da tutela provisória tampouco provoca perda do objeto, porque a suspensão provisória da cobrança não equivale ao reconhecimento definitivo da inexistência da obrigação. Também não se identifica litigância de má-fé. O demandante apresentou narrativa determinada, indicou a operação questionada e juntou documentos relacionados à comunicação da compra, à contestação administrativa e à cobrança posterior. Não há demonstração de alteração consciente da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Rejeito as preliminares e o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2. Regularidade da operação e inexigibilidade do débito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à segurança das operações disponibilizadas aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva, contudo, não significa que toda alegação de fraude deva ser automaticamente acolhida. Incumbe ao consumidor apresentar elementos mínimos que demonstrem o fato constitutivo de seu direito. Somente depois dessa demonstração cabe ao fornecedor, que detém os dados técnicos da operação, comprovar a regularidade da transação ou alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. No caso, o autor cumpriu esse encargo inicial. A insurgência não está amparada apenas em uma negativa unilateral formulada depois do vencimento da fatura. A documentação juntada revela que o demandante contestou a operação quando tomou conhecimento dela. Segundo os elementos apresentados, o autor recebeu comunicação relativa a uma compra de R$ 613,00 no Mercado Livre e assinalou a opção indicativa de que não havia realizado a transação. A resposta foi contemporânea ao alerta, o que confere consistência à alegação de desconhecimento da compra. O demandante também apresentou documentos relativos aos contatos realizados com o banco e com o Mercado Livre. As comunicações demonstram que ele buscou esclarecimentos sobre a operação e sustentou, desde o início, não ter efetuado a compra. Consta, ainda, conversa apresentada pelo autor segundo a qual a operação…
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