Processo 7001339-42.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001339-42.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001339-42.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Assistência Judiciária Gratuita AUTOR: ALDINEIA CRISTINA ALVES DE LIMA, LINHA 44, KM 06, LT 24, GL 12 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248, LUANA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8443 REPRESENTADO: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c tutela antecipada e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por Aldinéia Cristina Alves de Lima Mayrinch em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora ser segurada especial da previdência social, exercendo atividade rural em regime de economia familiar desde a juventude, desempenhando labor braçal contínuo e atividades que exigem intenso esforço físico. Sustenta que passou a apresentar quadro clínico incapacitante de natureza cardíaca e psiquiátrica, caracterizado por taquicardia e arritmias cardíacas, transtorno ansioso-depressivo, dispneia e precordialgia, além de alterações cardíacas identificadas em exames médicos, com recomendação expressa de afastamento das atividades laborativas por período indeterminado. Afirma que, em razão do agravamento do quadro de saúde e da impossibilidade de continuar exercendo suas atividades habituais no meio rural, formulou requerimento administrativo perante o INSS em 23/04/2026 para obtenção de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido em 12/05/2026 sob o fundamento de “não conformidade do atestado médico”, sem submissão à perícia médica. Sustenta que apresentou documentação médica suficiente para demonstrar a incapacidade laboral, composta por laudos, exames, fichas de atendimento e receituários, os quais evidenciariam a existência de enfermidades crônicas e progressivas incompatíveis com o exercício da atividade rural. Aduz, ainda, possuir qualidade de segurada especial, juntando documentos destinados à comprovação do exercício da atividade campesina em regime de economia familiar. Defende que o indeferimento administrativo não observou o conjunto probatório apresentado, desconsiderando os elementos médicos e as limitações decorrentes das patologias alegadas. Argumenta que o quadro clínico compromete significativamente sua capacidade funcional, especialmente diante da natureza braçal da atividade exercida e de suas condições pessoais e sociais. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício por incapacidade; o julgamento de procedência do pedido para concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (23/04/2026); a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva; o pagamento das prestações previdenciárias vencidas e não pagas, com os consectários pertinentes e observada a compensação de eventuais valores recebidos;…

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