Processo 7001340-59.2024.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001340-59.2024.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001340-59.2024.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: HIGOR NAHUAN DE OLIVEIRA DELGADO ADVOGADOS DO REQUERENTE: PATRICIA MACHADO DA SILVA, OAB nº RO9799, KAROL APARECIDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO11824, THIAGO FREIRE DA SILVA, OAB nº RO3653 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009. Trata-se de Ação de Indenização por morte proposta por HIGOR NAHUAN DE OLIVEIRA DELGADO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ. Segundo consta na inicial o pai do autor trafegava na Rodovia 377, km 42, linha 02, KM 1,5, Distrito de Porto Murtinho, município de São Francisco do Guaporé/RO, conduzindo uma motocicleta, quando colidiu com um buraco na pista, fazendo com que perdesse o controle do seu veículo, ocasionando a sua morte precoce. Assim, requereu a condenação do município réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), O requerido apresentou contestação (id. 108324897) alegando, preliminarmente ilegitimidade ativa sendo necessário a regularização do polo processual e ilegitimidade passiva, requereu por fim a improcedência da ação. Impugnação da contestação em id. 109368967. Em id. 116455119 foi proferida a sentença. Parte requerida interpôs recurso inominado (id. 117444291), sendo acolhida a preliminar de nulidade da sentença, para anulá-la, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas, prosseguindo-se regularmente na instrução do feito (id. 129586405). Em id. 130462893 a parte autora requereu conexão com os autos n. 7000351-53.2024.8.22.0023. Despacho de id. 131109955 intimando a requerida para se manifestar quanto ao pedido de conexão, sendo que esta permaneceu inerte. Decisão de id. 133075825 indeferindo a conexão com os autos n. 7000351-53.2024.8.22.0023, deferindo a conexão com os autos n. 7001339-74.2024.8.22.0023 e 7001164-80.2024.8.22.0023 e designando audiência de instrução e julgamento. Em id. 133136683 a parte autora requereu o aproveitamento da prova emprestada e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada. Ate de audiência doas autos n. 7001164-80.2024.8.22.0023 deferindo o aproveitamento das provas constantes nos autos n. 7001164-80.2024.8.22.0023, 7001339-74.2024.8.22.0023 e 7001340-59.2024.8.22.0023. Alegações finais escritas em id. 136692077. DA PRELIMINAR Preliminar de ilegitimidade ativa Acerca da preliminar ilegitimidade ativa quanto a necessidade de regularização processual, eis que a autora é herdeira do espólio do de cujus e a mesma não tem legitimidade ativa para representar os herdeiros na tutela dos bens deixado pelo de cujus, tanto a norma pátria quanto o entendimento dominante da jurisprudência é que no caso de danos morais o direito é personalíssimo, cabendo às partes lesadas. Nesse contexto, o filho detém legitimidade ativa ad causam para perseguir pretensão indenizatória pela morte de seu pai. Dos autos, do documento de…

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