Processo 7001341-06.2026.8.22.0013

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7001341-06.2026.8.22.0013
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br AUTOS: 7001341-06.2026.8.22.0013 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO GMAC S/A ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE, OAB nº AL18857 REU: NADIR VENTURA DA CRUZ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO GMAC S/A, em face de NADIR VENTURA DA CRUZ. 1.1. Em que pese o entendimento do STJ no Tema n. 1.132, segundo o qual basta o envio da notificação ao endereço contratual, dispensada a efetiva entrega, portanto é válida a notificação realizada, pois a mora é ex re, o retorno da correspondência com a anotação “não procurado” significa que o devedor reside em localidade não abrangida pela entrega direta dos Correios, portanto deve retirar as correspondências na caixa postal ou na agência, o que não foi feito. Por outro lado, há possibilidade de o requerente notificar o devedor através de instrumento de protesto emitido por Tabelião. Nessa perspectiva, o caso em tela não se amolda ao Tema supracitado, à medida em que, no aviso de recebimento, consta a informação “não procurado” (id. 108998627). Assim inclusive, é o entendimento do TJRO: "A comprovação da mora é requisito imposto por lei para a ação de busca e apreensão, de modo que a ausência dela impõe a extinção do feito sem análise do mérito. Considerando que o aviso de recebimento “não procurado” não se amolda ao Tema n.1.132, fixado pelo STJ, não se pode considerar como válida a notificação extrajudicial e, por consequência, constituído o devedor em mora – pressuposto de procedibilidade da ação. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003898-62.2023.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/05/2024". "Tema: 1.132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Desta feita, não há como se considerar válida a notificação promovida para fim de constituição em mora da parte recorrida. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando a mora da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 1.2. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, tudo sob pena de indeferimento. 1.3. Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para extinção. 1.4. Comprovado o recolhimento, desde já recebo a inicial para processamento, pois preenchidos os requisitos legais. CUMPRAM-SE as determinações abaixo: 2. Presentes os requisitos legais, recebo os autos para processamento. 3. Trata-se de ação de Busca e Apreensão cuja notificação de mora enviada ao executado. Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...]". É sabido que, para concessão da liminar, deve restar…

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