Processo 7001341-41.2019.8.22.0016
TJRO • Inventário
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001341-41.2019.8.22.0016 CLASSE: Inventário REQUERENTES: R. S. B., E. A. R., W. R. B., C. S. B. ADVOGADO DOS REQUERENTES: FABIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ, OAB nº RO5904 INVENTARIADO: I. F. B. INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por I. F. B., falecido em 19/08/2019. O feito teve marcha processual conturbada, com a destituição do primeiro inventariante por irregularidades na alienação de ativos. Atualmente, a inventariante C. S. B. apresentou prestação de contas (ID 134990016) referente à venda autorizada de semoventes, comprovando o depósito judicial do montante de R$ 45.995,00 (ID 134990020). Instado, o Ministério Público manifestou-se no ID 138288455, apontando pendências documentais indispensáveis para a homologação da partilha. É o relatório. Decido. 1. Da Prestação de Contas (Semoventes): Compulsando os autos, verifico que a inventariante cumpriu a determinação de ID 127971856, apresentando três avaliações (IDs 134990022, 134990025 e 134990026) e efetuando a venda pelo maior valor apurado. O comprovante de depósito judicial em conta vinculada ao juízo (ID 134990020) ratifica a regularidade da operação. Assim, homologo a prestação de contas relativa à venda dos semoventes (6 bois e 27 vacas), para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Do Parecer Ministerial (ID 138288455): O Ministério Público atua no feito em razão da existência de herdeiro menor (R. S. B.). Assiste razão ao Ministério Público ao apontar que, para a prolação de sentença de partilha, o processo deve estar instruído com a prova de quitação tributária e a inexistência de testamento, conforme exigem os arts. 654 e 664, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência das Últimas Declarações impede a verificação exata do monte mor remanescente, especialmente considerando as vendas autorizadas e a nulidade da venda do caminhão Mercedes Benz L 1620 anteriormente declarada por este juízo (ID 97730571), que deve ser devidamente equacionada no plano de partilha para evitar prejuízos aos herdeiros, notadamente ao incapaz. Diante do exposto, ACOLHO integralmente a cota ministerial e determino a intimação pessoal da inventariante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda às seguintes diligências: a) Apresentar as Últimas Declarações, com a retificação do Plano de Partilha, adequando-o à realidade atual dos bens (incluindo os valores depositados em juízo e excluindo os bens legalmente alienados); b) Juntar as Certidões Negativas de Débitos Tributários das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus; c) Juntar a Certidão de Inexistência de Testamento, obtida junto à CENSEC (Central Escritural de Escrituras e Testamentos); d) Promover a atualização do Relatório Fiscal (DIEF) junto à SEFIN/RO, apresentando o respectivo comprovante de situação "baixada" ou o protocolo de finalização para conferência do ITCMD. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a inventariante pessoalmente para cumprimento, sob pena de nova destituição e aplicação de multa. Com a juntada dos documentos, dê-se nova vista ao Ministério Público. Tudo cumprido e sem oposições, venham os autos conclusos para sentença. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE…
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