Processo 7001342-49.2025.8.22.0005

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001342-49.2025.8.22.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001342-49.2025.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M. P. D. E. D. R., L. H. B. V. ADVOGADOS DOS APELANTES: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: L. H. B. V., M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS APELADOS: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por L. H. B. V., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 155, 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal; ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. DOLO EVENTUAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença de condenação por tráfico ilícito de drogas, consistindo no transporte de 46,080 kg de cocaína e 106,545 kg de maconha, praticado em contexto rodoviário interestadual, com discussão sobre nulidades processuais, contornos da autoria, aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, perdimento/restiuição de veículo, multa e custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se a abordagem policial e a busca veicular caracterizam nulidade por ausência de fundada suspeita; estabelecer se houve violação ao direito ao silêncio, comprometendo as provas colhidas; determinar se estão presentes os requisitos para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), e, por consequência, a fração de diminuição; aferir se é cabível o perdimento ou a restituição do veículo utilizado no transporte das drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a abordagem policial rodoviária baseou-se em fundada suspeita, corroborada por informações do setor de inteligência e nervosismo do réu, sendo válida a busca veicular (Decreto 1.655/1995, art. 1º; precedentes TJRO e STJ). Afasta-se a alegação de nulidade por violação ao silêncio, pois o réu não se auto-incriminou e a legislação não exige advertência na abordagem, apenas em interrogatórios formalizados (CF, art. 5º, LXIII; STJ, AgRg no AREsp 2.308.317/MG). Mantém-se a condenação por tráfico de drogas, admitindo dolo eventual na conduta, pois o acusado, como condutor responsável pelo veículo, assumiu deliberadamente o risco ao não verificar a carga, evidenciando a aplicação da teoria da cegueira deliberada (precedentes TJRO). Afasta-se a causa especial de diminuição de pena, pois a alta quantidade e diversidade das drogas, aliadas ao modus operandi interestadual, indicam dedicação à atividade criminosa, tornando inadequada a redução do patamar da pena (prevalência de precedentes locais). Mantém-se a restituição do veículo à pessoa jurídica de boa-fé, legítima proprietária, ausente envolvimento criminoso, não havendo vestígios de utilização habitual para o tráfico, conforme dispositivos legais e jurisprudência do STF (Tema 647). Rejeita-se o pedido de isenção da multa e custas, pois não há comprovação de hipossuficiência do réu. IV.…

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