Processo 7001342-55.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001342-55.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Marca Requerente/Exequente:L DE OLIVEIRA ASSIS MOBILIDADE URBANA, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 2475 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: JOAO GABRIEL DE OLIVEIRA BARBOSA, OAB nº RO1244E, ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA, OAB nº RO6055A Requerido/Executado: 57.946.945 ALEXANDRO VITORIO NUNES DOS SANTOS, COSTA RICA 115 NORMA GIBALDI - 75535-460 - ITUMBIARA - GOIÁS Advogado do requerido:SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I. Relatório Cuida-se de ação de abstenção de uso de marca proposta por L. DE OLIVEIRA ASSIS MOBILIDADE URBANA em face de ALEXANDRO VITÓRIO NUNES DOS SANTOS. A parte autora alegou ser titular da marca "LEVA EU MOBILIDADE URBANA", utilizada em aplicativo de transporte desde 21/05/2019, com registro concedido pelo INPI em 07/03/2023. Sustentou que o requerido passou a utilizar marca idêntica no mesmo segmento de mercado, o que gera confusão entre os consumidores e caracteriza concorrência desleal. Requereu a abstenção do uso da marca e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em audiência de conciliação, as partes convencionaram a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para tentativa de solução administrativa, com previsão de início do prazo para contestação em caso de descumprimento. Após o decurso do prazo, a parte autora informou o descumprimento do acordo e requereu a decretação da revelia. Sobreveio decisão saneadora que declarou a revelia do requerido. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. O requerido permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. II. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia e da inexistência de requerimento probatório. Da proteção da marca e do uso indevido A controvérsia recai sobre a violação do direito de uso exclusivo da marca. A revelia do requerido implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, mas não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao magistrado examinar a suficiência das provas e a viabilidade jurídica da pretensão deduzida. A parte autora comprovou a titularidade da marca mista "LEVA EU Mobilidade Urbana", registrada sob o nº 925032433 no INPI, com concessão em 07/03/2023 (ID n. 117405896). No caso concreto, embora a parte autora seja titular do registro da marca mista “LEVA EU Mobilidade Urbana”, não se verifica hipótese apta a justificar a pretendida exclusividade ampla sobre a expressão utilizada, tampouco a caracterização de concorrência desleal. Isso porque a expressão “Leva Eu Mobilidade Urbana” possui reduzido grau de distintividade, inserindo-se no conceito de marca fraca ou evocativa, uma vez que é composta por termos de uso comum e diretamente relacionados ao serviço prestado. A expressão “Leva Eu” remete à própria ideia de transporte de passageiros, enquanto “mobilidade urbana” consiste em expressão descritiva do segmento econômico explorado. O art. 124, inciso VI, da Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial) estabelece que não…
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