Processo 7001345-20.2024.8.22.0011

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001345-20.2024.8.22.0011
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001345-20.2024.8.22.0011 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: W. D. J. A. ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por W. de J. A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 155 do Código Penal; e o art. 386, III, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA MATERIAL DA CONDUTA. BEM ESSENCIAL E ADULTERADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo crime de furto simples, consistente na subtração de bicicleta avaliada em R$ 280,00, bem pertencente à vítima, apreendido na residência do réu já danificado e repintado. A defesa pleiteia absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o princípio da insignificância é aplicável à subtração de bicicleta avaliada em R$ 280,00, posteriormente encontrada adulterada e com danos, praticada por agente reincidente e em cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova judicial é firme e coesa, demonstrando a autoria e materialidade: a vítima reconheceu o apelante; o policial civil localizou o bem na residência do réu já repintado; o próprio acusado confessou o furto. O valor do bem — R$ 280,00 — ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo, afastando a inexpressividade da lesão jurídica. A bicicleta constitui meio de transporte da vítima, o que reforça sua relevância prática e impede o reconhecimento de mínima ofensividade. A res furtiva foi recuperada adulterada e danificada, revelando intenção de ocultação e ausência de restituição voluntária. A reincidência e os antecedentes do réu, embora não afastem automaticamente a insignificância, reforçam a reprovabilidade e a periculosidade da ação, especialmente por ter sido praticada durante cumprimento de pena. Ausente a presença cumulativa dos vetores exigidos pela jurisprudência para a incidência do princípio da insignificância, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A subtração de bem essencial avaliado em valor superior a 10% do salário mínimo e posteriormente encontrado danificado e adulterado não configura conduta materialmente atípica. A reincidência e maus antecedentes, quando somados à expressividade da lesão e à relevância prática do bem, afastam a incidência do princípio da insignificância. Sustenta a presença de todos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, afirmando existir mínima ofensividade da conduta, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado e ausência de periculosidade social da ação criminosa. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. No que se refere à aplicação do art. 155 do Código Penal e do art. 386, III, do Código de Processo Penal, verifica-se que este Tribunal, ao…

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