Processo 7001347-22.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001347-22.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EUNICE LOPES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Procedente – sem Tutela Antecipatória) Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, proposta por EUNICE LOPES PEREIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Em breve síntese, a Autora relata que apresenta lesão expansiva sólida no pé esquerdo, sugestiva de tumor de células gigantes tenossinovial, conforme exame de ressonância magnética acostado aos autos. Pretende a condenação do Requerido na disponibilização do procedimento cirúrgico, em razão de lesão expansiva sólida no pé esquerdo, sugestiva de tumor de células gigantes tenossinovial. Juntou documentos (IDs 132532444 ao 132532449). Determinada a emenda à inicial (ID 132827244), veio aos autos à emenda (ID 135266222). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do Requerido e deferido a Assistência Judiciária Gratuita em favor da Autora (ID 135914153). O Requerido apresentou contestação (ID 137470525 p. 1 a 13) e, arguiu preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Rondônia ante a responsabilidade do Ente Municipal (Atenção Básica). No mérito sustenta que compelir o Ente Estatal a realizar procedimento para cumprir a decisão judicial, sem provisionamento orçamentário, fere diretamente os princípios da legalidade, transparência e da efetividade, razão pela qual deve tal pleito ser julgado improcedente. A Autora apresentou réplica (ID 137800194). Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 137867074), ambas partes postularam o prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado (IDs 138462815 e 138749360). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. Quanto a preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Rondônia/Chamamento do Município de Rolim de Moura ao Processo (ID 137470525 p. 2): A mesma é protelatória com todo respeito. A competência administrativa para o fornecimento de procedimentos de média e alta complexidade é do Estado e não do ente municipal, que é responsável pelo nível de atenção básica à saúde. (TJ-MG - AC: 50012112020228130699, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Assim, rejeito a preliminar arguida. Partes legítimas e representadas, bem como, não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da ausência de requerimento de prova e por haver todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide. O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito. O Requerido tem conhecimento do estado de saúde da Autora (ID 132532444 p. 2) e, analisando os documentos constantes nos autos, verifico que de fato, a Requerente realmente…
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