Processo 7001347-62.2021.8.22.0021
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001347-62.2021.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO APELANTE: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A Polo Passivo: RODRIGO SAMPAIO LIMA, ROQUE DE LIMA ADVOGADOS DOS APELADOS: SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007A, ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI, OAB nº RO9476A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 10, I, §§ 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/98; o art. 944 do Código Civil; e o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (NINTEDANIBE). ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiário, posteriormente sucedido por seus herdeiros, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV) 150mg, prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e no contrato; (ii) estabelecer se a recusa injustificada de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida do beneficiário. A exclusão contratual de fornecimento de medicamento deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente quando há prescrição médica fundamentada e registro do fármaco na ANVISA. A Lei nº 14.454/2022 impõe aos planos de saúde a cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, desde que amparado por evidências científicas disponíveis. A definição da terapêutica adequada compete exclusivamente ao médico assistente, sendo indevida a interferência da operadora do plano de saúde na conduta médica. A negativa de fornecimento de medicamento essencial, diante de doença grave e risco iminente à vida, caracteriza prática abusiva e viola a boa-fé objetiva nas relações de consumo. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial enseja dano moral presumido, por ultrapassar o mero inadimplemento contratual. O valor da indenização fixado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode limitar o fornecimento de tratamento essencial prescrito por médico assistente. É abusiva a…
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