Processo 7001349-13.2026.8.22.0003

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001349-13.2026.8.22.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001349-13.2026.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Advogado do requerente: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295 Requerido/Executado: JOSIEL PIMENTA DE SOUZA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Recebo a petição inicial, tendo em vista o atendimento das emendas. 1.1- Trata-se de pedido de tutela de urgência com o intuito de determinar o arresto cautelar de bens da parte executada. O pedido se baseia na inadimplência da parte executada e na possibilidade de dilapidação do patrimônio. Pois bem. No caso em apreço, não constato o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Inicialmente, é importante destacar que o arresto cautelar difere do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC. Para concessão da medida cautelar pretendida, além dos requisitos do art. 300 do CPC, a aplicação da medida de arresto deve ser precedida de tentativa de citação e indícios de insolvência do devedor ou de dilapidação do patrimônio. Neste sentido, trago a cognição do TJ-RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A tutela de urgência cautelar exige demonstração clara e atual da probabilidade do direito e do risco de dano ou de ineficácia do provimento final. 2. A ausência de indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial afasta a concessão de medida de arresto de ativos financeiros. 3. A revogação do arresto é cabível quando o bloqueio compromete obrigações alimentares e não há urgência real ou perigo efetivo ao resultado do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI n. 0814308-82.2024.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 25/02/2025; TJMG, AI n. 2524241-41.2022.8.13.0000, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 25/04/2023; TJSP, AI n. 2276221-69.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 23/10/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806050-49.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 25/08/2025) Feito este breve esclarecimento, passo à análise concreta do pedido. No caso em exame, a probabilidade do direito ficou demonstrada pelos documentos acostados nos autos que demonstram a existência de obrigação de pagar e a inadimplência da parte executada. Entretanto, não há demonstração do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, eis que não há indícios de insolvência do devedor ou de dilapidação do patrimônio. Assim, não há dado consistente de que aguardar a tentativa de citação possa trazer prejuízo ao processo ou à parte exequente. A mera alegação de dilapidação patrimonial, por si só, não serve como elemento para configurar o perigo na demora. Logo, não restaram preenchidos os requisitos indicados pela jurisprudência do TJ – RO. Na ausência dos requisitos, não resta outra…

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