Processo 7001351-72.2025.8.22.0017
TJRO • Dúvida
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001351-72.2025.8.22.0017 Classe: Dúvida Assunto: Bloqueio de Matrícula Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: CARTORIO UNICO DE REG CIVIL TAB NOTAS REG IMOV PROT TIT, AVENIDA SÃO PAULO 4333 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de procedimento para apuração de irregularidades em processo de reconhecimento extrajudicial de usucapião ordinária, formulado por Aroldo José de Souza e Jessica Ferreira de Souza, referente a imóvel rural denominado Lotes 46 e 48 da Gleba Massaco, com área total de 94,3366 hectares, Município de Alta Floresta/RO. O expediente noticiou irregularidades materiais insanáveis na abertura da Matrícula n. 18.334, de 07 de agosto de 2020 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta D'Oeste/RO. Os interessados foram intimados pessoalmente, conforme certidão de diligência de ID 120957817, apresentaram manifestação ao ID 121556260, defendendo a regularidade do pedido e a comprovação da posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1986, pugnando pela improcedência da dúvida e pelo consequente prosseguimento do registro da usucapião.. Foram juntados documentos, incluindo cópias dos atos notariais e processuais pertinentes. O INCRA manifestou-se nos autos (ID 132656496) informando tecnicamente que o imóvel objeto do pedido de usucapião extrajudicial está inserido em área de domínio público da União, razão pela qual se trata de bem público que, portanto, não pode ser objeto de usucapião. Requereu a declaração de nulidade do registro com fulcro no art. 214 da Lei 6.015/73, dada a impossibilidade constitucional de usucapião sobre bens públicos, e indicou que a via correta para a titulação seria o requerimento administrativo de regularização fundiária. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 133147192), registrou a ausência de interesse ministerial para intervenção no mérito da usucapião em si, ressaltando o caráter declaratório da sentença de usucapião e a natureza da lide, deixando de adentrar na questão patrimonial direta. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito encontra-se regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afasto eventuais questionamentos preliminares quanto à via eleita. O procedimento de dúvida e as providências administrativas perante o Juízo Corregedor Permanente são os instrumentos adequados para sanar nulidades de pleno direito nos registros públicos, conforme autoriza o art. 214 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Este dispositivo confere ao Juízo o poder-dever de declarar a nulidade de registro que não poderia ter sido efetuado, garantindo a segurança jurídica e a higidez dos assentos. A controvérsia central reside em definir a validade da abertura da Matrícula n. 18.334, originada de Usucapião Extrajudicial. A análise cinge-se à natureza jurídica do imóvel: se era terra particular passível de usucapião ou bem público, sobre o qual a prescrição aquisitiva é vedada. No caso dos autos, a documentação técnica apresentada pelo INCRA e pela União é contundente ao afirmar que a área usucapida se sobrepõe/está inserida em imóvel de domínio da União Federal. A parte…
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