Processo 7001352-38.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br AUTOS: 7001352-38.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIANA DE JESUS GONCALVES, AVENIDA SOLIMÕES 3262 MINAS GERAIS - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033, MARCELO DE FREITAS SILVA, OAB nº MG138474 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por LUCIANA DE JESUS GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, em síntese, não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios sem que isso comprometa o seu próprio sustento e o de sua família. Em decisão de 03/06/2026, diante de consulta ao sistema SISBAJUD que revelou relacionamento da parte autora com diversas instituições financeiras, este juízo determinou a emenda à inicial para que fossem apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas identificadas pelo SISBAJUD, ficha cadastral do IDARON, certidões negativas de bens imóveis rurais e urbanos, certidão negativa de veículos e declaração de rendimentos à Receita Federal, ou, alternativamente, comprovação do recolhimento das custas iniciais; e (ii) comprovante de residência emitido nos últimos três meses. Em petição protocolada em 30/06/2026, a parte autora juntou extratos bancários de apenas 3 (três) das 8 (oito) instituições financeiras apontadas pelo SISBAJUD (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e uma cooperativa Sicredi), deixando de apresentar os extratos das demais contas, a ficha cadastral do IDARON, as certidões negativas de bens e a declaração de rendimentos, bem como o comprovante de residência atualizado, quanto a este último requerendo prazo suplementar, sem apresentar justificativa concreta. Diante do cumprimento apenas parcial da determinação anterior, e considerando que a análise da gratuidade da justiça precede os demais atos processuais, os autos vieram conclusos para nova deliberação específica sobre o tema. Do Dever Constitucional e Legal de Comprovação da Hipossuficiência A questão central a ser decidida é se a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, que garante o acesso à jurisdição àqueles que não podem arcar com os custos do processo. O direito à assistência jurídica gratuita é uma garantia fundamental, prevista de forma expressa no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A norma constitucional é cristalina ao impor uma condição para a concessão do benefício: a efetiva comprovação da…
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