Processo 7001354-29.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001354-29.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7001354-29.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUGUSTO BADALOTTI SANTIN, GRAZIELLE COELHO COSTA ADVOGADOS DOS AUTORES: FLAVIO CALDEIRA GARCIA, OAB nº MG134215, THIAGO JAEGER FELIPE, OAB nº MG193988, LUISA VAZ, OAB nº MG183806 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: EVANI SERVAL SANTOS FREIRE, OAB nº SE16079, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por AUGUSTO BADALOTTI SANTIN e GRAZIELLE COELHO COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas com a empresa ré, para o trecho de Chapecó x Ji-Paraná, no dia 17/01/2026. Aduzem que, ao desembarcar no destino, foram surpreendidos com o extravio de suas bagagens, estas sendo entregues somente no dia 19/01/2026, sob um termo de quitação com cláusulas abusivas. Alegam que, em decorrência do extravio temporário de bagagem, tiveram gastos extraordinários para adquirir objetos indispensáveis ao seu cotidiano. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para tanto, bem como não houve requerimento das partes quanto à produção de outras provas (art. 355, do CPC). A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa pela parte ré. Em razão disso, REJEITO a preliminar. Afasto a impugnação ao comprovante de residência, tendo em vista que a juntada do comprovante residencial da parte autora pode ser suprida e a extinção do processo tão somente com base nesse argumento se trata de formalidade excessiva e desproporcional. Por fim, em relação à gratuidade judiciária, a parte ré não trouxe nenhum elemento probante capaz de afastar a hipossuficiência financeira declarada pelos autores. Rejeito a impugnação. A controvérsia dos autos cinge-se, em síntese, acerca do cabimento de indenização a título de danos materiais e morais, em razão do extravio temporário de bagagem. A parte ré não nega o extravio de bagagem. Porém, afirma que não há responsabilidade, tendo em vista que a bagagem foi devolvida dentro do prazo previsto no § 2º, art. 32 da Resolução 400 da ANAC: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou (...) Não se desconhece o entendimento segundo o qual a devolução da bagagem extraviada dentro do prazo estabelecido pelas normas que regulamentam o setor, por si só, não afasta o dever de reparar pelos danos porventura…

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