Processo 7001354-35.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001354-35.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7001354-35.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Práticas Abusivas, Repetição do Indébito AUTOR: ANGELINA ARAUJO SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO MOURA DA SILVA, OAB nº RO14685 REU: AGUAS DE JARU SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Refaturamento e Repetição de Indébito ajuizada por Angelina Araujo Santos em face de Águas de Jaru SPE S.A.. A autora relata ser usuária regular do serviço público essencial de abastecimento de água prestado pela ré em sua residência, cadastrada sob a matrícula nº 6363-0, ostentando consumo médio habitual na ordem de R$ 52,70. Afirma que passou a receber cobranças anormais e desproporcionais, a exemplo da fatura de referência 07/2025 no valor de R$ 201,42 e de referência 08/2025 no valor de R$ 102,35. Relata que compareceu ao atendimento da ré em 07/10/2025 para solicitar vistoria e troca do hidrômetro, oportunidade em que a própria concessionária revisou administrativamente a conta de julho/2025 para R$ 115,51 e orientou a consumidora a aguardar a apuração sem efetuar o pagamento da fatura vencida em 10/10/2025 (R$ 102,35). Aduz que, a despeito dessa orientação formal, a ré efetuou a suspensão do fornecimento de água em 18/11/2025 com base na referida fatura pendente, compelindo-a a quitar o débito controvertido para obter a religação em 25/11/2025. Acrescenta que, após posterior intervenção técnica no hidrômetro ocorrida em 29/01/2026, o abastecimento de água cessou por completo na residência por cerca de quatro dias, obrigando-a a contratar encanador particular, o qual constatou que a tubulação de alimentação da caixa d'água havia sido deixada desconectada pela equipe de campo da ré. Requer a revisão e refaturamento das faturas anormais pela média habitual, a repetição em dobro do indébito pago a maior, o ressarcimento do dano material no montante de R$ 100,00 gasto com o encanador, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e a regularização definitiva do abastecimento. A empresa ré apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de perícia técnica complexa e impugnou o pedido de gratuidade judiciária (ID 135548097). No mérito, defendeu a regularidade do faturamento, sustentando que a elevação da fatura de julho/2025 decorreu de consumo acumulado devido à ausência de leitura anterior por falta de acesso ao hidrômetro. Afirmou a legalidade do corte promovido em 18/11/2025 em razão da inadimplência da fatura vencida em 10/10/2025, assinalando que a religação ocorreu após a quitação. Sustentou ainda que a vistoria de 29/01/2026 não constatou defeitos no cavalete/hidrômetro e que eventual desconexão de cano ocorreu na rede hidráulica interna do imóvel, de responsabilidade da usuária. Argumentou o descabimento da inversão do ônus da prova, do refaturamento, da repetição de indébito e das indenizações pleiteadas, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e juntou comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 100,00 referente aos serviços do encanador (ID 135674136). Em decisão saneadora (ID 136898771), este Juízo rejeitou a preliminar de…

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