Processo 7001355-93.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001355-93.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001355-93.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLEUDIMAR DIVINO DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural c/c descaracterização da mora e pedido de tutela de urgência proposta por Cleudimar Divino do Nascimento em face de Banco do Brasil S.A., todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é produtor rural e exerce atividade de pecuária de corte e produção leiteira, tendo celebrado operações de crédito rural junto à instituição financeira ré para fomento de sua atividade agropecuária. Sustenta que passou a enfrentar dificuldades temporárias para adimplir as obrigações assumidas em razão de sucessivos eventos climáticos adversos, estiagens prolongadas, queimadas, déficit hídrico, ocorrência de pragas nas pastagens, chuvas irregulares, aumento dos custos de produção, oscilações desfavoráveis do mercado pecuário, redução da produtividade e queda expressiva da receita, fatores que comprometeram seu fluxo financeiro e sua capacidade de pagamento. Afirma que tais circunstâncias foram comprovadas por laudos técnicos agronômicos e financeiros, os quais demonstrariam a viabilidade da recuperação econômica da atividade mediante a reprogramação das dívidas rurais. Aduz que formulou requerimento administrativo de prorrogação das operações de crédito rural, instruído com documentação técnica, porém a instituição financeira permaneceu inerte, deixando de analisar o pedido e de fornecer resposta, circunstância que teria agravado sua situação financeira e motivado o ajuizamento da presente demanda. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, a fim de impedir a cobrança das operações, a incidência dos efeitos da mora, a inscrição em cadastros restritivos e a adoção de medidas constritivas enquanto perdurar a discussão judicial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações de crédito rural, impedir a inscrição de seu nome e de avalistas em cadastros de inadimplentes, determinar que a ré se abstenha de promover atos de cobrança, protesto, vencimento antecipado ou medidas constritivas relacionadas aos contratos discutidos; a exibição integral dos contratos e documentos relativos às operações de crédito rural; o reconhecimento do direito à prorrogação e readequação das dívidas rurais, com afastamento ou descaracterização da mora contratual e reprogramação das obrigações conforme sua capacidade de pagamento, com exclusão dos encargos indevidos; subsidiariamente, a apuração do cronograma definitivo de pagamento e do saldo devedor em fase de liquidação de sentença; o reconhecimento das decisões judiciais mencionadas na inicial como reforço argumentativo; a inversão do ônus da prova; e a produção de todas as provas admitidas em direito. O autor postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a…

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