Processo 7001358-09.2026.8.22.0024
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo: 7001358-09.2026.8.22.0024 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado da parte exequente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: EXECUTADOS: ESTER APARECIDA PASCOAL, CELIO DINIZ CORREA Advogado da parte executada: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA - SICOOB CREDISUL em face de ESTER APARECIDA PASCOAL e CELIO DINIZ CORREA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 66.978,83 (sessenta e seis mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 251584-1, firmada em 25/11/2024. Em diligência ao sistema de controle de custas, não se verifica nenhuma guia ou boleto pago vinculado ao feito. No entanto, junta a parte autora comprovante de recolhimento de custas (ID. 138181497). Assim, deve a CPE certificar se houve ou não o pagamento das custas, verificando a possibilidade de vincular aos autos eventual guia de custas avulsa (ID. 138181497) já expedida/paga. _________________ CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor atualizado da dívida: R$ 66.978,83 + 10% de honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento…
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