Processo 7001358-60.2022.8.22.0020
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001358-60.2022.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: RAITON RUBENS DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, RAITON RUBENS DA SILVA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada suscita excesso de execução, sustentando a indevida incidência dos encargos contratuais após a constituição do título executivo judicial. Assiste razão ao impugnante. A ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva. Rejeitados os embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que constitui o título executivo judicial não confere força executiva ao contrato que instruiu a ação monitória, mas reconhece judicialmente a existência da obrigação, formando novo título executivo. Em igual direção, recente precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória, que converteu o mandado monitório em título executivo judicial e determinou a atualização do débito pela taxa SELIC, a partir da distribuição da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, a atualização do crédito deve observar os encargos legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, ou se devem prevalecer os índices de correção monetária e juros estipulados contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial a partir de documento desprovido de eficácia executiva, o que se perfectibiliza com a inércia do réu, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 4. Uma vez constituído o título executivo judicial, a obrigação passa a se submeter aos encargos moratórios previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, afastando-se os índices pactuados no instrumento contratual que deu origem à demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A conversão do mandado monitório em título executivo judicial afasta a aplicação dos encargos contratuais de correção monetária e juros, impondo a incidência dos encargos legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil." (TJ-DF…
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