Processo 7001358-63.2026.8.22.0006

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001358-63.2026.8.22.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001358-63.2026.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: M E CATRINCK SOARES - ME, AVENIDA 30 DE JUNHO 1237 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199 EXECUTADO: SHEYLA PEREIRA RBEIRO, RUA SANTOS DUMONT 826 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes supracitadas sob o rito do Juizado Especial Cível. Recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 dias, a contar da citação, pague o valor da dívida de R$1.179,65 (um mil cento e setenta e nove e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, registrando que os honorários advocatícios não são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Decorrido o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem para o pagamento do valor exequendo atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetivada a constrição, conclusos para designação de audiência de conciliação e demais providências. Ressalto que a solenidade deverá ser designada em qualquer hipótese de constrição, exceto se as partes optarem, justificadamente, pela dispensa do ato. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, independente de nova decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, advertindo-a que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995. Intime-se exequente via DJE. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: M E CATRINCK SOARES - ME, AVENIDA 30 DE JUNHO 1237 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIAEXECUTADO: SHEYLA PEREIRA RBEIRO, RUA SANTOS DUMONT 826 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 30 de julho de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito

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