Processo 7001358-91.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001358-91.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: ERIKA FRANCIELE LEAL DE SOUZA SILVA MARCONDES, RUA INDIANA 2827 CAIXA DA ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 25.806,00 SENTENÇA Vistos etc. ERIKA FRANCIELE LEAL DE SOUZA SILVA MARCONDES, brasileira, casada, vendedora, RG: [removido] SESP/PR, CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Indiana, 2827, bairro Caixa D’ Água, Espigão do Oeste/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho. Narra que requereu benefício por incapacidade junto à autarquia, todavia seu pedido foi indeferido sob alegação de falta da qualidade de segurado. Menciona que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar as condições clínicas da Autora. Promovida a perícia judicial, o laudo foi juntado aos autos (ID 129403011 ). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, destacando os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade. Mencionou que a Autora perdeu a qualidade de segurada, razão pela qual, não faz jus ao benefício. Teceu uma série de considerações e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e impugnação ao laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por ERIKA FRANCIELE LEAL DE SOUZA SILVA MARCONDES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59. O…
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